sexta-feira, 20 de março de 2009

REGIMENTO ESCOLAR


GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO – DRE’ 07
COLÉGIO ESTADUAL GOVERNADOR LOURIVAL BAPTISTA
PORTO DA FOLHA – SERGIPE





REGIMENTO ESCOLAR







Ninguém caminha sem aprender a caminhar, sem aprender a fazer o caminho caminhando, refazendo e retocando o sonho pelo qual se pôs a caminhar.

Paulo Freire






PORTO DA FOLHA – SE

SUMÁRIO

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...........................................04
CAPÍTULO I – DA INSTITUCIONALIZAÇÃO LEGAL....................................04
CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO ESCOLAR.....................................................04
CAPÍTULO III – DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA ESCOLA..........04/05
CAPÍTULO IV – DA ESCOLA.............................................................................05

TÍTULO II – DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA0................................................................................................................06
CAPÍTULO I – DA EDUCAÇÃO BÁSICA .........................................................06
SEÇÃO I – DO ENSINO FUNDAMENTAL........................................................06
SEÇÃO II – DO ENSINO MÉDIO........................................................................07
CAPÍTULO II – DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL.......07/08

TÍTULO III – DA GESTÃO ESCOLAR...............................................................09
CAPÍTULO I – DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA....................................09
CAPÍTULO II – DA DIRETORIA....................................................................09/10
CAPÍTULO III – DA SECRETARIA....................................................................10
CAPÍTULO IV – DA COORDENADORIA DE ENSINO....................................11
CAPÍTULO V – DO MAGISTÉRIO.....................................................................11
CAPÍTULO VI – DO COMITÊ COMUNITÁRIO...........................................12/13

TÍTULO IV – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR.....................13
CAPÍTULO I – DO PLANO ANUAL..............................................................13/14
CAPÍTULO II – DO PROJETO PEDAGÓGICO..................................................14
CAPÍTULO III – DO CURRÍCULO......................................................................15
CAPÍTULO IV – DOS PROGRAMAS..................................................................15
CAPÍTULO V – DA FIXAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR..............................................................................................................16
CAPÍTULO VI – DA PROMOÇÃO......................................................................17
CAPÍTULO VII – DA RECUPERAÇÃO.........................................................17/18
CAPÍTULO VIII – DA MATRÍCULA.............................................................18/19
CAPÍTULO IX – DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO...............19/20
CAPÍTULO X – DA TRANSFERÊNCIA E ADAPTAÇÃO...........................20/21
CAPÍTULO XI – DA CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS...............................21/22
CAPÍTULO XII – DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO...............................22
CAPÍTULO XIII – DO CALENDÁRIO ESCOLAR.............................................22
CAPÍTULO XIV – DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E/OU DIPLOMAS.......................................................................................................22/23

TÍTULO V – DO REGIME DE DISCIPLINA ESCOLAR...................................23
CAPÍTULO I – DOS DOCENTES...................................................................23/24
CAPÍTULO II – DOS DISCENTES.................................................................24/25
CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE APOIO....................................................................................................................25
CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E DEVERES..................................................25

TÍTULO VI – DOS ESPAÇOS CULTURAIS DA ESCOLA...............................25
CAPÍTULO I – DA SALA DE AULA..............................................................25/26
CAPÍTULO II – DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA..............................26
CAPÍTULO III – DA BIBLIOTECA.....................................................................26
CAPÍTULO IV – DO LABORATÓRIO DE QUÍMICA.......................................26

TÍTULO VII – DA ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL..........................................26
CAPÍTULO I – DO GRÊMIO ESCOLAR.............................................................27
CAPÍTULO II – DA RÁDIO-ESCOLA.................................................................27
CAPÍTULO III – DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR..............................................27

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS...................28

TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.........................................................28
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA INSTITUCIONALIZAÇÃO LEGAL

Art. 1 O Colégio Estadual Governador Lourival Baptista, localizado à Rua Cel. João Gonçalves, 1744 em Porto da Folha, mantida pelo Governo Estadual, criada por Decreto nº 12684 de 19 de dezembro de 1991, do Governo Estadual, ministra o Ensino Fundamental autorizado através da Resolução nº. 81/2006, Ensino Médio Regular através da Resolução nº. 082/2006 e Ensino Médio Modalidade Normal, através da Resolução nº.083/2006 e pleiteando o Reconhecimento do Ensino Médio através da Resolução nº. _____ / ____ / ____ e o Ensino Médio na Modalidade Normal através da Resolução nº. ____ / ____ / _____ .

§ 1º - O Colégio Estadual Governador Lourival Baptista funciona também sob a forma de Núcleo nos Povoados de Lagoa do Rancho, Ilha do Ouro e Lagoa Redonda que deverão adotar o mesmo Regimento Escolar e Organizações Curriculares determinados para o Colégio Sede.

§ 2º - No Povoado Lagoa do Rancho ministra o Ensino Médio através da Resolução nº. 145/ 2006 /CEE e pleiteando o Reconhecimento de Ensino Médio através da Resolução nº. ____ / ____.

§ 3º - No Povoado Ilha do Ouro, ministra o Ensino Médio, através da Resolução nº. 144/2006/CEE e pleiteando o Reconhecimento do Ensino médio através da Resolução nº. ___ / ___.

§ 4º - No Povoado Lagoa Redonda ministra o Ensino Médio, através da Resolução nº142/ 2006/CEE e pleiteando o Reconhecimento do Ensino Médio, através da Resolução nº. ____ / ____.


CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 2 A Educação escolar tem por princípio o desenvolvimento integral da pessoa humana e se processa na relação ensino-aprendizagem.



CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DA ESCOLA

Art. 3 A educação escolar, um dos deveres do Estado, se inspira nos princípios de liberdade, direito, democracia, solidariedade, justiça e prosperidade, e tem por finalidade o pleno desenvolvimento existencial da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 4 O Estado, ao cumprir com seu dever constitucional, persegue os seguintes objetivos:
I – o acesso universal da criança, do jovem e do adulto à Escola;
II – a democratização da gestão do ensino público;
III – o estabelecimento de relação de interesse mútuo entre Escola e Comunidade;

Art. 5 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – liberdade de aprender, ensinar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
II – pluralismo de idéias;
III – gratuidade dos cursos regulares;
IV – garantia do padrão de qualidades em todos os níveis;
V – valorização dos profissionais de ensino;
VI – reconhecimento da experiência extra-escolar.

CAPÍTULO IV

DA ESCOLA

Art. 6 A escola, entendida como agência de cultura, como ambiente de convivência social e como espaço de produção e socialização do saber, em consonância com os princípios e objetivos da educação escolar, tem por fim:

I – transmitir os conhecimentos historicamente construídos e indispensáveis à vida na sociedade contemporânea;
II – garantir o desenvolvimento integral do aluno quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos locais, regionais, nacionais e universais, utilizando processos que acompanham o progresso cultural, científico, tecnológico e social;
III – assegurar ao aluno sua participação no processo educativo;
IV – garantir a utilização de instrumentos essenciais ao aprendizado da leitura, da escrita, da expressão oral, do cálculo, dos conhecimentos básicos sobre a sociedade e da solução de problemas;
V – desenvolver no aluno atitudes que propiciem a aprendizagem permanente e constante;
VI – preparar o aluno para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
VII – respeitar os direitos constitucionais, os relativos à legislação educacional e aqueles pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – desenvolver metodologia de ensino que contemplem experiências e ações inovadoras, que respeitem a herança cultural do aluno e da comunidade da qual a escola faz parte, e estimule atividades de expressão cultural e artística, de formação de grupos de estudo;
IX – estimular mecanismos que propiciem a convivência harmônica entre escola e grupos representativos comunitários e instituições da sociedade civil;



TÍTULO II

DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 7 A educação básica composta pelo Ensino Fundamental e pelo Ensino Médio, poderá organizar-se por anos; períodos semestrais; ciclos grupos não seriados, com base na idade, competência e outros critérios; além de outras formas de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

SEÇÃO I

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 8 O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem como objetivo a formação básica de pessoas mediante:


I-garantia do domínio progressivo da leitura, da escrita, da expressão oral e do cálculo, como instrumentos para compreensão e solução dos problemas humanos e o acesso sistemático aos conhecimentos;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade contínua de aprender, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta eticamente a vida social;
V – o desenvolvimento da capacidade de reflexão e criação, em busca de uma participação consciente no meio social;


Parágrafo único – Nos termos da LDB 9.394/96, os cursos de Ensino Fundamental terão a seguinte duração e cargas horárias:
- mínimo de 800 (oitocentas) horas letivas, em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar no ano civil, não incluindo reuniões pedagógicas, com aulas de 50 (cinqüenta) minutos cada e organizadas em anos anuais – 1º ao 9º ano. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplinas dos horários normais das escolas.



SEÇÃO II

DO ENSINO MÉDIO


Art. 9 O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de três anos, tem como finali­dade:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, pos­sibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a criação de condições básicas para o educando continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade, a novas situações de vida, de ocupação profissional ou de aperfeiçoamento posterior;
III – a transmissão de conhecimentos relativos aos fundamentos filosóficos, científicos e tecnológicos para a compreensão do universo, da sociedade e dos processos produtivos;
IV – o aprimoramento do educador na sua formação básica como pessoa humana, cidadão e profissional;


Art. 10 O Ensino Médio terá organização flexível para atender as diversificadas necessidades dos seus alunos.

Parágrafo único – Os cursos de Ensino Médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudo, oportunidades educacionais apropriadas, levando em conta as características culturais dos alunos, seus interesses condições de trabalho, mediante cursos e exames.

CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO NA MODALIDADE NORMAL

Art. 11 O Curso Normal em Nível Médio, previsto no artigo 62 da Lei 9394/96, aberto aos concludentes do Ensino Fundamental, deve prover, em atendimento ao disposto na Carta Magna e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, a formação de professores para atuar como docente na Educação infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, acrescendo-se às especificidades de cada um desses grupos as exigências que são próprias das comunidades indígenas e dos portadores de necessidades educativas especiais.

§ 1º curso, em função da sua natureza profissional, requer ambiente institucional próprio com organização adequada à identidade da sua proposta pedagógica.

§ 2º a proposta pedagógica de cada escola deve assegurar a continuação de valores, conhecimentos e competências gerais e especificas necessárias ao exercício da atividade docente que sob a ótica do direito, possibilite o compromisso aos sistemas de ensino com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e adultos.

Art. 12 Na organização das propostas pedagógicas para o Curso Normal os valores, procedimentos e conhecimentos que referenciam as habilidades e competências gerais e específicas previstas na formação dos professores em nível médio serão estruturadas em áreas ou núcleos curriculares.

§ 1º na observância do que estabelece o presente artigo, a proposta pedagógica para a formação dos futuros professores deverá garantir o domínio dos conteúdos curriculares necessários a constituição de competências gerais e específicas, tendo como referencias básicas.

I – O disposto nos artigos 26, 27, 35 e 36 da Lei 9.394/96;
II – O estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica;
III – Os conhecimentos de Filosofia, Sociologia, História, Psicologia Educacional, da Antropologia, da Comunicação, da Informática, das Artes, da Cultura e Lingüística, entre outras.

Parágrafo único – a duração do Curso Normal em nível médio, considerado o conjunto dos núcleos ou áreas curriculares, será de no mínimo 3.200 horas, distribuídas em 4(quatro) anos letivos, admitindo-se:

I – A possibilidade de cumprir a carga horária mínima em 3 (três) anos, condicionada ao desenvolvimento do curso com jornada diária em tempo integral;

II – O aproveitamento de estudos realizados em nível médio para cumprimento da carga horária mínima após a matrícula, obedecida as exigências da proposta pedagógica e observados os princípios contemplados nestas diretrizes, em especial a articulação teoria e prática ao longo do curso.

Art. 13 A formação básica, geral e comum, direito inalienável e condição necessária ao exercício da cidadania plena deverão assegurar, no curso Normal, as competências gerais e os conhecimentos que são previstos para a terceira etapa da educação básica, nos termos do que estabelecem a Lei 9394/96 – LDB nos arts. 35 e 36 e o Parecer CEB/CNE 15/98.

Art. 14 Os cursos normais serão sistematicamente avaliados, assegurando o controle público da adequação entre as pretensões do curso e a qualidade das decisões que são tomadas pela instituição, durante o processo de formulação e desenvolvimento da proposta pedagógica.

Art. 15 As escolas da formação de professores em nível médio na modalidade Normal, poderão organizar, no exercício da sua autonomia e considerando as realidades especificas, propostas pedagógicas que preparem os docentes para as seguintes áreas de atuação, conjugadas ou não.

I – educação infantil;
II – educação nas comunidades indígenas;
III – educação nos anos inicia do ensino fundamental;
IV – educação de jovens e adultos;
V – educação de portadores de necessidades especiais.



TÍTULO III

DA GESTÃO ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

(de acordo com o disposto no Decreto nº 16.3696 e na Lei Complementar nº 23)


Art. 16 A gestão da escola, orientada pelos princípios de liberdade, democracia, solidariedade, prosperidade e justiça, e pela participação efetiva dos diversos grupos de interesse envolvidos na vida escolar, objetiva a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 17 A gestão escolar se propõe também a estimular na comunidade a valorização da escola como uma instituição pública, voltada para a promoção do bem comum coletivo.

Art. 18 A gestão escolar será exercida pela seguinte estrutura:

I – da Diretoria;
II – da Coordenadoria de Ensino;
III – da Secretaria;
IV – do Magistério;
V – do Comitê Comunitário.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA

Art. 19 Além dos deveres e obrigações previstos em normas estatutárias vigentes para o quadro do Magistério e considerando os princípios e métodos atualizados da psicopedagogia e a Política Educacional do Estado, constituem deveres de todos os Diretores de estabelecimento ou Unidade Escolar:

I – garantir a participação, o diálogo e a cooperação entre educadores, educandos e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade livre, democrática, solidária, próspera e justa;
II – garantir que a escola cumpra os compromissos com os princípios e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento integral do aluno, quanto a valores, atitudes, comportamentos, habilidades e conhecimentos universais, utilizando processos que acompanhem o progresso científico e social;
IV – assegurar ao aluno sua participação no progresso educativo e comprometer-se com a eficiência dos instrumentos essenciais para o aprendizado da leitura, escrita, expressão oral, cálculo e solução de problemas;
V – promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
VI – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos;
VII – dar cumprimento às deliberações do Comitê Comunitário;
VIII – valorizar os procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem e estimular a utilização de materiais apropriados ao ensino de acordo com a proposta pedagógica da escola;
IX – elaborar, juntamente com a Coordenadoria de Ensino, Professores, Equipe Técnica da DRE’07, e em articulação com o Comitê Comunitário, o Plano Anual da Escola;
X – zelar junto com o Comitê Comunitário pelo patrimônio público, estabelecendo os sistemas de manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
XI – proteger o trabalho realizado no interior do Estabelecimento ou Unidade Escolar, objetivando a segurança indispensável aos integrantes dessa comunidade;
XII – comunicar ao órgão competente, resguardado os direitos previstos no Estatuto do Magistério Público, do Estado de Sergipe, os casos de afastamento de qualquer funcionário;

Art. A Direção entrará em contato com o pai ou responsável pelo aluno, após ser comunicado através de documento da infreqüência/evasão por meio do registro em ata, com o objetivo do retorno à assiduidade do mesmo, no prazo de uma semana, ressaltando assim seus deveres e compromissos para com educação dos filhos;

Art. 20 Extenuado todos os recursos de busca ao aluno e seus familiares, e tendo em mãos a ficha FICAI devidamente preenchida, a direção encaminhará a 1ª e 3ª via do mesmo ao juizado da infância e da juventude da respectiva comarca nos termos do Artigo 148, inciso VII, combinado com o Artigo 262, todos do estatuto da criança e do adolescente para as devidas providências;

Art. 21 A direção deverá manter sobre seus cuidados a 2ª via da ficha FICAI do aluno infreqüente ou evadido, aguardando as providências pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público.


CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

Art. 22 A Função de Confiança de Secretário de Estabelecimento ou Unidade Escolar prevista no LC 16/94 e modificada pela LC 23/95 – da rede oficial de Ensino do Estado de Sergipe, será exercida em regime de dedicação Exclusiva.

Art. 23 Além das demais atribuições consignadas em lei, compete à Secretaria manter permanentemente atualizados os registros e anotações referentes a:

I – professores e especialistas;
II – servidores técnico-administrativos;
III – vida escolar dos estudantes;
IV – histórico atualizado do Estabelecimento ou Unidade Escolar.

CAPÍTULO IV

DA COORDENADORIA DE ENSINO

Art. 24 Além de outras atribuições que são consignadas em lei, compete à Coordenadoria de Ensino:

I – deliberar, juntamente com o diretor, sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamentos, distribuição de séries e classes por turno, utilização do espaço físico, considerando a demanda e qualidade do ensino;
II – discutir e arbitrar, juntamente com o Diretor, critérios e procedimentos de avaliação relativa ao processo educativo e à atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;
III – traçar, juntamente com o Diretor, normas disciplinares para o funcionamento da escola, submetendo-as à aprovação do Comitê Comunitário;
IV – planejar, acompanhar e avaliar de forma distinta, os diversos níveis de ensino do Estabelecimento ou Unidade Escolar;


CAPÍTULO V

DO MAGISTÉRIO

Art. 25 Além das atribuições previstas nas legislações especificadas que tratam do magistério, cabe ao professor no exercício de suas funções de docência:

I – empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino-aprendizagem;
II – comprometer-se em utilizar uma metodologia que tenha o aluno como o principal interlocutor;
III – assimilar a realidade sócio-cultural da comunidade e os problemas dela advindos, e incluí-lo no processo de ensino-aprendizagem;
IV – utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptem às características culturais dos alunos, respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão;
V – garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados;
VI – utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com o objetivo do sistema educacional público;
VII – levar o aluno a se desenvolver de forma independente, nas dimensões intelectual, cultural e técnica;
VIII – estimular nos alunos práticas de estudos que favoreçam a construção coletiva do conhecimento através da formação de grupos, de mesas-redondas e de outras modalidades participativas;
IX – caminhar rumo a construção de um projeto educativo passível de avaliação anual da Proposta Pedagógica e do Plano Anual da Escola;


CAPÍTULO VI

DO COMITÊ COMUNITÁRIO

Art. 26 A composição do Comitê Comunitário se estabelecerá da seguinte forma:

I – O Diretor da Unidade Escolar, como membro nato:
II – o representante do estabelecimento ou unidade escolar, através de eleição direta, da qual participam docentes, especialistas, funcionários e discentes com mais de 14 (quatorze) anos de idade, estes últimos somente como votantes;
III – o representante dos professores, através de eleição direta, da qual, participam docentes e especialistas;
IV – o representante dos funcionários através de eleição direta entre os seus pares;
V – o representante dos pais dos alunos, através de eleição direta e secreta, que será realizada em assembléia de pais convocada especialmente para tal objetivo;
VI – o representante das entidades sociais, indicado por sua entidade, após está ter sido escolhida pelos demais membros do Comitê Comunitário dentre as previamente cadastradas para esse fim de Estabelecimento ou Unidade Escolar;
§ 1º - Cada segmento representado no Comitê Comunitário elegerá também um suplente que substituirá o membro efetivo em suas ausências e impedimentos.
§ 2º - Os resultados das eleições serão homologados pelo Secretário de Estado da Educação.

Art. 27 O mandato dos membros do Comitê Comunitário será do período de dois anos, sendo permitida a reeleição e vedada a remuneração a qualquer tipo.

§ 1º - O mandato inicia-se no dia 24 de outubro em cada dois anos.
§ 2º - Nem um dos membros do Comitê Comunitário poderá acumular representações não sendo também permitido o voto por procuração.


Art. 28 Compete ao Comitê Comunitário, além das responsabilidades previstas em lei:

I – garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso de preservação de suas instalações a serem registradas no plano anual da escola;
II – examinar problemas de natureza administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Comitê, como os que forem a ele encaminhados;
III – decidir procedimentos relativos à priorização da ampliação de verbas, aprovar o plano de aplicação e prestar contas;
IV – fixar diretrizes e metas do Estabelecimento ou Unidade Escolar;
V – aprovar programas, objetivando a integração escola – família – comunidades;
VI – registrar os seus Estatutos junto à competente repartição cartorária;
VII – manter contas corrente no Banco do Estado de Sergipe – BANESE, a fim de gerenciar os depósitos dos numerários que lhe serão transferidos com o objetivo de financiar a manutenção e investimentos no Estabelecimento ou Unidade Escolar;

Parágrafo único – Nos municípios em que não houver ou posto de serviço do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, o Comitê Comunitário deverá manter conta corrente em agência ou posto bancário do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e, na ausência destes, no estabelecimento bancário que mantiver agência ou posto de serviço mais próximo do Estabelecimento ou Unidade Escolar.

Art. 29 O Comitê Comunitário deverá reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado da Educação, do Diretor do Estabelecimento ou Unidade Escolar ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 30 As deliberações do Comitê Comunitário constarão de ata, serão sempre tornadas públicas, em forma de boletins informativos que deverão ser afixados nos murais da escola e adotados por maioria simples, perante a maioria absoluta de seus membros.

Art. 31 Criar parceria com a sociedade civil organizada (associação de moradores, etc.) e outras instituições comunitárias para visitas domiciliares a família do aluno infreqüente ou evadido como um meio de remediar a situação.



TÍTULO IV

DO REGIME DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR


CAPÍTULO I

DO PLANO ANUAL DA ESCOLA

Art. 32 O Plano Anual é um documento elaborado anualmente por Professores, Coordenadoria de Ensino e Direção da Unidade Escolar, e submetido à aprovação do Comitê Comunitário.

Art. 33 O Plano Anual tem por finalidade o estabelecimento dos objetivos gerais da escola para aquele ano letivo, bem como todos os procedimentos necessários para alcançá-los.

Art. 34 São elementos construtivos de Plano Anual da Educação:

I – dados relativos à realidade escolar quando às potencialidades, os problemas e suas alternativas de solução, os recursos indispensáveis e suas formas de utilização;
II – definição de objetos quanto à melhoria da aprendizagem dos alunos, ao desempenho dos professores e dos demais envolvidos com o ensino;
III – as relações de trabalho e de convivência, melhoria das condições materiais e ambientais, o aprofundamento da participação da comunidade interna e externa à escola;
IV – estabelecimento de metas quanto à redução de índices de repetência, evasão e reprovação, desenvolvimento de programas de qualificação do pessoal do magistério, do pessoal técnico-administrativo, da direção e da coordenadoria de ensino com vistas às novas demandas educativo-culturais, programas de cursos de prevenção de acidente e de primeiros socorros;
V – execução de atividades e prazos necessários à implementação dos objetivos e das metas;
VI – acompanhamento e avaliação, definição de instrumentos que auxiliam na mensuração das atividades executadas, e de metodologia e técnicas que evidenciam o alcance dos objetivos;

CAPÍTULO II

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art. 35 O Projeto Político Pedagógico é um documento plurianual elaborado pelo Comitê Pedagógico juntamente com todos os professores, Coordenadoria de Ensino e Diretor da Escola, e submetido à apreciação do Comitê Comunitário.

Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação anual do Projeto Político Pedagógico constarão de um relatório no qual se evidenciarão os objetivos e as metas alcançados.

Art. 36 O Projeto Pedagógico tem como fundamento os princípios da educação escolar e por finalidade a orientação de todas as atividades escolares com vistas a formação integral do aluno, em consonância com o Plano Anual do Colégio.

Art. 37 São elementos constitutivos do Projeto Pedagógico do Colégio:

I – caracterização da Escola com histórico acompanhado de quadro geral de matrícula contextualização sócio-econômica e cultural da comunidade em que o Colégio se situa;

II - dados sobre as instalações, suas condições de funcionamento e das atividades que serão desenvolvidas no Colégio;

III – objetivos de cada uma das áreas de conhecimento, do nível de ensino e dos serviços que o Colégio oferece;

IV – metodologia: valores, concepções filosóficas e princípios pedagógicos que norteiam as ações educativas;

V – métodos: ações e práticas organizativas do trabalho pedagógico;

VI – currículo: estrutura e organização curricular por área de conhecimento ou serviço oferecido;

VII – programas: proposta de conteúdos por disciplina acompanhada de bibliografia básica e formas de verificação do rendimento escolar;

VIII – sistema de acompanhamento do trabalho pedagógico por ano/série, nível de ensino e serviços que o Colégio oferece;

IX – tipos de atendimento complementar ao aluno;

X – acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO


Art. 38 O currículo compreende a soma de todas as experiências vivenciadas pelos alunos dentro ou fora da escola, desde que sobre a orientação desta.

Art. 39 O currículo terá uma Base Nacional Comum, obrigatório em âmbito nacional, uma Parte Diversificada para atender as diferenças culturais e regionais.

Parágrafo único – Constituem-se ainda conteúdos obrigatórios para as Escolas Estaduais o componente curricular de Ensino Religioso facultativo para o aluno, assegurando respeito à diversidade religiosa e com enfoque ecumênico.

Art. 40 No desenvolvimento do Currículo Pleno serão observados:

I – conteúdos programáticos mínimos;
II – carga horária por componente curricular;
III – métodos, técnicas e materiais de ensino-aprendizagem adquiridos às clientelas;
IV – formas variadas de verificação do rendimento escolar;

Art. 41 A Escola quando da Elaboração anual do seu Currículo Pleno, considerará a legislação vigente, as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação, e o perfil cultural da comunidade da qual faz parte.

Parágrafo único – O Currículo Pleno deverá constar na Proposta Pedagógica da Escola.

CAPÍTULO IV

DOS PROGRAMAS

Art. 42 Os programas serão elaborados pelos professores, em seus respectivos, assistidos, pela Equipe Técnica Pedagógica Regional e divulgados no âmbito escolar.

Art. 43 Poderão sofrer reajustes e adaptações didático-pedagógico, de modo a se adequar ao nível de desenvolvimento cultural e intelectual dos alunos, sempre que a experiência indicar convenientes.

Art. 44 Os programas adaptados serão submetidos à apreciação do comitê pedagógico, da coordenadoria de ensino e do comitê comunitário.


CAPÍTULO V

DA FIXAÇÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 45 O processo de avaliação no 1º ano do ensino Fundamental em 9 (nove) anos da classe de 6 (seis) anos, proceder-se-á através da observação do registro e da reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem, utilizando uma Ficha de Acompanhamento que deverá ser guardada e resguardada na pasta do aluno.

Art. 46 O processo de fixação da aprendizagem, que precede o da verificação do rendimento escolar, abrange todos os momentos e ações cujos objetivos visem à compreensão, memorização e correlação dos conteúdos informados com os demais saberes.

Art. 47 A verificação do rendimento escolar, realizada de forma contínua e diagnóstica, tem por princípio a garantia do desenvolvimento integral do aluno e sua promoção escolar.

Art. 48 A avaliação do aproveitamento do processo ensino-aprendizagem compreende duas modalidades:

I – aproveitamento avaliativo, realizado pelo professor, que fará constar na proposta pedagógica sua opção pelas formas oral ou escrita e oral e escrita, em classe ou extra classe, trabalho de pesquisa individual, grupo, ou de quaisquer outros modos previamente acordados com os alunos;

II – aproveitamento assistido, realizado nas salas de acompanhamento contínuo, tem por objetivo o reforço e a reciclagem automática dos alunos com conceitos ou notas abaixo da média estabelecida pela escola;

§ 1º - O registro da freqüência é feito no Diário de Classe, pelo professor da turma ou disciplina, utilizando as convenções de ausência (F) e presença (.).

§ 2º - Para fins de aprovação à série seguinte, exigir-se-á freqüência mínima igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual.

Art. 49 A sistemática de organização da aprendizagem, a título de avaliação, far-se-á em caráter cumulativo, considerando o desenvolvimento contínuo do educando, os resultados ao longo da unidade de ensino, sobre aqueles apresentados pelos mesmos no final dessa; assim, adotada a sistemática avante apresentada:
I-Avaliação do progresso do educando em todo desenvolvimento da unidade didática, aferindo o mesmo de forma:
a) Individual, atribuindo nota de 0,0(zero) a 2,0 (dois);
b) Coletiva, atribuindo nota de 0,0 (zero) a 2,0 (dois);
II - Realização de prova, no final da unidade didática, valendo de 0,0 (zero) a 6,0 (seis).
§ 1° - É considerada a nota da unidade didática a ser lançada nos instrumentais de registros, a somatória de I + II;
§ 2º - para fins de apuração do rendimento escolar será aferido no ano letivo o total de quatro notas, sendo duas em cada semestre.

Art. 50 Todos os resultados obtidos pelos alunos serão sistematicamente documentados através de observações anotadas e registradas pelo professor nos documentos destinados a tal fim, no prazo máximo de cinco dias após sua realização, tendo por base o calendário de verificação periódica do rendimento escolar.




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CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO


Art. 51 Serão consideradas para a promoção do aluno, a verificação do seu rendimento escolar e sua assiduidade.

Art. 52 Será considerado aprovado o aluno que:

I – alcançar a média final igual ou superior a 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária;

II – alcançar média anual inferior a 5,0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e obtiver em estudo de recuperação nota suficiente que resulte num mínimo 5,0 (cinco), depois de extraída a média das notas e da recuperação;

Parágrafo único. A promoção far-se-á automaticamente do 1º para o 2º ano.




CAPÍTULO VII

DA RECUPERAÇÃO


Art. 53 Os estudos de recuperação terão por objetivo oferecer ao aluno de aproveitamento ou freqüência insuficiente, oportunidade de restabelecimento da continuidade dos seus estudos.

ART. 54 Os estudos de recuperação serão ministrados:
I – Semestralmente, após o cumprimento dos dias letivos, no momento em que se manifeste a insuficiência afim de que o aluno possa alcançar o nível necessário a continuidade dos seus estudos;
II – no final do ano letivo, após o cumprimento da recuperação do segundo semestre, para atender os alunos que a despeito dos estudos de recuperação anteriormente, ainda não atingiram o mínimo de nota 5,0(cinco) na média anual.
§ 1° - Os estudos de recuperação, semestral serão aferidos, respectivamente, em todos os componentes curriculares, ao aluno que apresente deficiência e/ou insuficiência nos conhecimentos a serem assinalados naquele período. A recuperação final somente será oferecida aos alunos que apresentarem deficiência em no mínimo três componentes curriculares.
§ 2º - O número de aulas destinado à recuperação, dar-se-á da seguinte forma:
a) 5% da carga horária total de aulas ministradas durante o semestre letivo, na recuperação semestral, em cada componente curricular;
b) 5% da carga horária total de aulas ministradas durante o ano letivo, na recuperação final, em cada componente curricular.
§ 3° - Durante o dia não poderá haver mais de duas horas consecutivas de estudo de recuperação do mesmo componente curricular.
Art. 55 A verificação do rendimento da recuperação far-se-á através de provas escritas ou orais, trabalhos em grupo e/ou individuais, considerando-se recuperado o aluno que:
I – submetido à recuperação semestral, demonstrar aproveitamento necessário à continuidade dos estudos, extraído a média aritmética entre a média semestral e a nota da recuperação semestral prevalecendo a soma e a divisão entre a nota da avaliação e da recuperação.
II – Submetido à recuperação final, demonstrar aproveitamento necessário à continuidade dos estudos extraído a média aritmética entre a média anual e a nota da recuperação final prevalecendo a soma e a divisão entre a nota da avaliação e da recuperação final.
Art. 56 O aluno deverá comparecer a no mínimo 90% (noventa por cento) das aulas de recuperação.
Parágrafo único: O horário dos estudos de recuperação bem como os respectivos critérios de verificação do rendimento escolar deverá estar previsto no Projeto político Pedagógico do Colégio.


CAPÍTULO VIII

DA MATRÍCULA

Art. 57 Serão admitidos à matrícula quaisquer candidatos que apresentarem os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou carteira de identidade (ou cópia autenticada) para alunos novos;
II – duas fotos 3x4 (três por quatro) centímetros;

Art. 58 Para os candidatos à matrícula no ano inicial exigir-se-á idade mínima de 6 (seis) anos, de idade completos ou a completar até o início do ano letivo;

Parágrafo único. Para efetivação da matrícula do candidato nos demais anos do Ensino Fundamental, exigir-se-á documentação que com prove a sua escolaridade anterior.

Art. 59 Será assegurada a matrícula nos anos seguintes a todos os alunos que tenham cursado nesta escola o ano letivo imediatamente anterior ao da solicitação.

Art. 60 A matrícula poderá ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo próprio aluno, quando maior, ou por seu responsável, quando menor.

Art. 61 No ato da matrícula será informado aos pais que se constatada a infreqüência ou evasão do aluno no período de uma semana, a ficha do FICAI (Ficha de Comunicação do Aluno Infreqüente) será preenchida e encaminhada a Direção para as devidas providências.

Art. 62 Quando esgotado os recursos cabíveis adotados pela Direção, será comunicado ao Conselho Tutelar ou Ministério Público, para que der o parecer final.

CAPÍTULO IX

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 63 A classificação e reclassificação se realiza em qualquer ano/série/etapa, exceto o 2º(segundo) ano do Ensino Fundamental.

I – mediante avaliação feita pela escola, independentemente de escolarização anterior, para situar o aluno no ano ou etapa adequada, observando-se os seguintes critérios:

1. idade mínima para o ano a ser cursada;
2. avaliação envolvendo os componentes curriculares comuns e o conteúdo da série imediatamente anterior à pretendida, exceto aquelas que não se atribuam notas ou menções para efeito de promoção;
3. a classificação só poderá ser realizada no início do ano ou etapa letiva;
4. a nota mínima para a classificação do aluno no ano é 5,0(cinco).

Parágrafo único – O aluno deverá concluir o período letivo para o qual fora classificado nesta unidade de ensino salvo nos casos de comprovada mudança domiciliar do pai ou responsável, se menor ou do próprio aluno maior de idade para outra cidade.

Art. A Reclassificação terá o objetivo de situar o aluno no ano compatível com a sua idade e competência quando se tratar de transferência de alunos:

1. transferidos de estabelecimentos situados no país;
2. com estudos incompletos no que concorre à Base Nacional comum;
3. e ainda de alunos da própria escola quando demonstrem grau de desenvolvimento e maturidade.

Art. 64 A Escola Estadual Governador Lourival Baptista designará a Banca Examinadora responsável pelo processo de classificação ou reclassificação de alunos, encaminhando ao Conselho Estadual de Educação, relatório no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 65 Os instrumentos de avaliação aplicadas nos procedimentos de classificação e reclassificação deverão ser arquivados na pasta individual do aluno, constituindo-se documento legal comprobatório da sua matrícula.

§ 1ºOs Estudos na 1ª série básica serão oferecidos através do Programa Alfa e Beto.

§ 2ºA progressão dos alunos na 1ª série básica será automática para a primeira série.

§ 3º1º a 4º série com, no mínimo, 2 anos de distorção idade-série, deverá ser feita nas turmas dos Programas Se Liga Sergipe, quando não alfabetizados, e Acelera Sergipe, quando alfabetizados, para posterior enturmação na série compatível com a idade/conhecimento necessário.

Art. 66 Para o ingresso no ensino médio, exigir-se-á a conclusão do ensino fundamental ou dos estudos equivalentes.

Parágrafo único – Para efetivação da matrícula do candidato nas demais séries do ensino fundamental e do ensino médio exigir-se-á documentação que comprove a sua escolaridade anterior.

Art. 67 Será assegurada a matrícula na série seguinte a todos os alunos que tenham cursado nesta escola o ano letivo imediatamente anterior ao da solicitação.

Art. 68 A matrícula poderá ser feita em qualquer época do ano letivo pelo próprio aluno, quando maior, ou por seu responsável, quando menor.


CAPÍTULO X


DA TRANSFERÊNCIA E DA ADAPTAÇÃO

Art. 69 A matrícula de alunos transferidos de outros estabelecimentos de ensino estará condicionada à existência de vagas, em qualquer época do ano letivo, atendidas as disposições previstas em lei.

Parágrafo único - não será efetuada matrícula depois da penúltima avaliação anual.

Art. 70 Independente da existência de vagas, será assegurada a matrícula ou transferência, em qualquer época do ano letivo, a filhos de funcionários públicos, civis ou militares, quando removidos ou pessoas de suas famílias cuja subsistência esteja a seu cargo, e filhos de artistas de circo ou equivalentes, em apresentação na cidade.

§ 1º - Estender-se-á esta concessão aos servidores de entidades autárquicas, paraestatais e de sociedade de economia mista, assim como nos casos de mudança de residência para local distante da escola, por motivo de saúde.
§ 2º - Os alunos de famílias circenses admitidos à matrícula por transferência deverão se apresentar na escola imediatamente à chegada do circo na cidade.
§ 3º - Os alunos itinerantes, sem residência fixa, poderão assistir às aulas da Escola como ouvintes e serem submetidos, de forma parcial, ao processo de verificação de rendimento escolar, nos termos da legislação em vigor.

Art. 71 A matrícula por transferência ocorre quando o aluno, vindo de outro estabelecimento de ensino, apresentar documentos específicos em que a escola de origem informe sobre sua vida escolar.

Art. 72 Os documentos específicos que informa sobre a vida escolar do aluno são:

I – identificação completa do aluno;
II – histórico da Vida Escolar, que informe sobre as séries cursadas com seus respectivos currículos acompanhados de conceitos ou notas, de acordo com as exigências legais;
§ 1º - No caso de transferência no decorrer do período letivo, deverá constar à freqüência e o aproveitamento do aluno em cada Componente Curricular.
§ 2º - No documento de transferência deverá ainda constar à expressão aprovado, reprovado, ou ainda promovido com dependência conforme o aproveitamento final do aluno.
§ 3º - No caso de aluno aprovado com dependência deverá constar em seu documento de transferência, os conceitos ou notas atribuídas nas respectivas disciplinas a serem cursadas para a aprovação no ano seguinte.

Art. 73 Observar-se-á equivalência dos Currículos Plenos de ambos os estabelecimentos, fazendo-se as adaptações quando necessário.

Parágrafo único – As adaptações serão feitas ao longo do nível de ensino, visando proporcionar ao aluno transferido, as condições necessárias ao prosseguimento dos estudos das matérias que não tenha cursado.

Art. 74 A adaptação de alunos procedentes de países estrangeiros será feita de acordo com as normas legais.

Art. 75 A transferência para outra unidade será requerida ao diretor, em qualquer época do ano, pelo próprio aluno, quando maior, ou por seu responsável, quando menor, sendo vedado à Direção indeferir o pedido.



CAPÍTULO XI

DA CONSTITUIÇÃO DAS TURMAS

Art. 76 As turmas serão organizadas exclusivamente por período e série, sendo vedada qualquer atitude discriminatória para a sua composição.

Art. 77 A constituição das turmas se orientará pela seguinte capacidade numérica máxima:


I – ensino fundamental – 1º ano – no máximo com 25 alunos;
2º ao 5º ano – no máximo com 35 alunos
6º ao 9º ano – no máximo com 45 alunos.

II – ensino médio – 1º ao 3º ano – no máximo 50 alunos.


CAPÍTULO XII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA

Art. 78 A escola funcionará nos turnos e nos seguintes horários:

I – matutino – 7h e 30m às 11h e 30 min;
II – vespertino – 13 h às 17 h 30 min.
III – noturno – 19 h às 22 h 45 min.

Art. 79 O ano letivo terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único – Ao final do ano letivo as atividades deverão perfazer um total de 800 (oitocentas) horas mínimas, exigido por lei, de acordo com o nível de Ensino e sua Grade Curricular.


CAPÍTULO XIII

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 80 - O calendário escolar será elaborado de acordo com as disposições da legislação em vigor e incorporado, anualmente, ao Plano Escolar.



CAPÍTULO XIV



DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS E/OU DIPLOMAS


Art. 81 Aos alunos que concluírem o Ensino Fundamental e o Ensino Médio e Médio na Modalidade Normal, serão conferidos Certificados de Conclusão e/ou Diploma desses níveis de ensino, acompanhados do Histórico Escolar.

Parágrafo único – A título provisório, a escola poderá fornecer Atestado em papel timbrado ou carimbado e devidamente assinado pelo diretor, até que o Certificado de Conclusão de cursos e/ou Diplomas fiquem prontos.




TÍTULO V


DO REGIME DE DISCIPLINA ESCOLAR


CAPÍTULO I

DOS DOCENTES

Art. 82 Aos Funcionários do Magistério é proibido:
I – exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;
II – referir-se de modo depreciativo, em formação, parecer, ou despacho, ou ainda, pela empresa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares e aos oficiais do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
III – retirar, sem estar devidamente autorizado qualquer documento ou objeto da Repartição;
IV – valer-se do cargo ou da função para lograr proventos pessoais, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
V – promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
VI – fazer circular listas de donativos ou de sorteios, ou exercer comércio no ambiente de trabalho;
VII – coagir ou aliciar subordinadas, para fins de natureza político-partidária;
VIII – empregar material de serviço público em serviço particular;
IX – praticar a usura sob qualquer modo;
X – aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado pelo Presidente da República;
XI – praticar atos de sabotagem contra o Governo ou Serviço Público;
XII – entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao serviço;
XIII – é vedado ao professor entrar em sala para ministrar aula após os quinze minutos de tolerância no primeiro horário, ficando assim a aula a repor em outro horário, conforme entendimento com a coordenação;
XIV – o professor, após repor sua aula, comunicará a coordenação e assinará o livro de registro da reposição;
XV – o professor tem o prazo de um mês corrido para repor sua(s) aula(s) sem que seja necessário comunicar a sua falta a DRE’07;

Parágrafo único – “proibição do item II não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado, de conteúdo crítico, doutrinado ou de organização dos serviços”.

CAPÍTULO II

DOS DISCENTES

De acordo com a disciplina do corpo discente que se encontra neste estabelecimento sentem-se assegurados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, contido no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 83 O referido estabelecimento de ensino dará a todo cidadão uma educação de qualidade e neste artigo especificamos que não é obrigatório o uso da farda, mas exige que os alunos do Ensino Fundamental de 5ª à 8ª e do Ensino Médio de acordo com reunião de pais, direção e comitê comunitário ficou decidido que o aluno deverá freqüentar a escola com roupas compostas, para uma melhor disciplinaridade educacional, não aceitando o uso de:

I – bermudas;
II – calção;
III – saias curtas;
IV – blusas mostrando a barriga;
V – blusas com alças tipo sutiã;
VI – blusas tipo regata

Art. 84 É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único – Em caso de advertência, a direção junto com o comitê comunitário pede a presença dos pais para ter conhecimento da indisciplinaridade dos seus filhos, não chegando a um consenso recomendamos a presença do Conselho Tutelar para que ele seja ouvido junto ao Poder Público.





CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E DE APOIO

Art. 85 A carga horária far-se-á de acordo com as normas legais.


CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 86 São direitos do pessoal administrativo e de apoio, além do previsto na legislação vigente:

I – exigir respeito no que se refere ao desempenho de sua função.
II – utilizar-se dos recursos disponíveis da escola para desenvolver o seu trabalho.
III – recorrer a direção da escola ou ao Diretor da Diretoria Regional quando se julgar prejudicado em seus direitos.
IV – ser tratado com urbanidade e respeito por todo pessoal da escola.

Art. 80 São deveres do pessoal administrativo e de apoio, além do previsto na legislação vigente:

I – ser pontual e assíduo ao trabalho;
II – zelar cuidadosamente pela conservação física e moral do estabelecimento;
III – zelar para que haja coleguismo e complementaridade de trabalho;
IV – participar ativamente das solenidades quando designados pela direção;
V – exercer as demais funções decorrentes do seu cargo e não prevista neste Regimento.



TÍTULO VI

DOS ESPAÇOS CULTURAIS DA ESCOLA


CAPÍTULO I

DA SALA DE AULA


Art. 87 A sala de aula, constituída historicamente no lócus privilegiados da ação pedagógica não é o único ambiente em que se realiza o processo ensino-aprendizagem. A escola deve ser utilizada em todos os seus espaços para levar a efeito os objetivos a que se propõe, norteados pelos princípios enunciados no Título I, Capítulo III, deste Regimento.

Art. 88 Além da utilização já consagrada ao espaço da sala de aula, ela também se presta como um palco de manifestações que traduzam as expressões culturais presentes ou latentes na comunidade, e que devam ser consideradas como momentos relevantes no processo de aprendizagem e socialização dos alunos entre si e entre os demais integrantes da escola.


CAPÍTULO II

DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 89 O laboratório de Informática, equipado com computadores, impressora e outros equipamentos de informática, ficará na sala multidisciplinar, e disporá de pessoa habilitada para cuidar dos equipamentos e das demais atividades previstas para esse ambiente.

CAPÍTULO III

DA BIBLIOTECA

Art. 90 A biblioteca é um espaço pedagógico democrático com acervo bibliográfico à disposição de toda a comunidade escolar.


CAPÍTULO IV

DO LABORATÓRIO DE QUIMÍCA

Art. 91 O laboratório de Química, Física e Biologia é um espaço para uso dos professore e alunos, que tem por finalidade auxiliar a compreensão de conteúdos trabalhados nas disciplinas.


TÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO ESTUDANTIL

Art. 92 Fica assegurado o direito de organização livre e autônoma aos estudantes de todos os Estabelecimentos de Ensino da rede pública estadual com fins culturais, científicos, desportistas, recreativos e sem defesa de seus interesses político-estudantis, de acordo com a legislação em vigor para as escolas.

CAPÍTULO I

DO GRÊMIO ESCOLAR

Art. 93 O Colégio incentivará seus alunos a constituírem um Grêmio Estudantil, como organismo de representação de suas aspirações, instrumento de aprimoramento da cidadania e canal de comunicação com a Direção da Escola, colaborando, inclusive, com recursos materiais e físicos para sua implantação e manutenção.



CAPÍTULO II

DA RÁDIO-ESCOLA


Art. 94 A Rádio-Escola será utilizada para realizar trabalhos escolares, avisos, comunicados e entretenimento, pois o rádio é uma ferramenta que possibilita o indivíduo a imaginar, pensar e formar sua própria opinião, desta forma notamos como é benéfica para o alunado ter uma opção a mais dentro da escola, quebrando assim regras tradicionais da educação.


CAPÍTULO III

DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR

Art. 95 A convivência no ambiente escolar se pauta nos princípios de responsabilidade individual e coletiva, de liberdade de direito, de democracia, solidariedade e justiça.

Art. 96 Em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo anterior, fica vedado a todos que fazem parte da comunidade escolar:

I – impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão da falta de uniforme escolar e do material didático, e do não cumprimento dos horários estabelecidos para entrar na escola;
II – discriminar qualquer pessoa da comunidade escolar por qualquer natureza;
III – estimular a competitividade de modo a prejudicar formas participativas de construção do conhecimento;
IV – utilizar ou permitir a utilização dos processos de verificação do rendimento escolar como instrumento de coação, pressão ou constrangimento disciplinar sobre o aluno.
V – portar armas ou objetos que representem perigo;
VI – portar quaisquer substâncias nocivas à integridade física e psicológica da pessoa;
VII – causar danos ao patrimônio escolar;

Art. 97 Os portadores de doenças e os usuários de medicamentos controlados devem informar à escola sobre a freqüência de sua utilização, bem como sobre os efeitos colaterais deles advindos.




TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 98 Os casos omissos neste Regimento relativos à legislação em vigor serão resolvidos pelo Secretário de Educação, os demais deverão ser solucionados pela própria Unidade Escolar, através de sua Diretoria e Colegiados.







TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 99 Este Regimento entrará em vigor após ser apreciado pelo Departamento de Inspeção Escolar (DIES).








DIREÇÃO


DIRETOR
José Francisco da Silva

SECRETÁRIA
Ana Simônica Lima Celestino

COORDENADORES DE ENSINO
Gilton de Oliveira Lima
Beatriz Feitosa Alexandre Cardoso

MEMBROS DO COMITÊ COMUNITÁRIO


MEMBRO NATO
José Francisco da Silva

PRESIDENTE
Gildo Gouveia de Oliveira
REPRESENTANTE DOS PAIS
Luiz Antonio da Silva Neto
REPRESENTANTE DOS ALUNOS
João Batista de Souza Fraga
REPRESENTANTE DOS PROFESSORES
Gildo Gouveia de Oliveira
REPRESENTANTE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Maria do Socorro Valença Pinto
ENTIDADE SOCIAL
José Freitas de Oliveira

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